Contribuição Confederativa - SINDUSCON-CE - Sindicato das Construtoras

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A Contribuição Confederativa está prevista no art. 08º, inciso IV, da Constituição Federal, já tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) definido que, de acordo com a súmula vinculante nº 40, sua cobrança é obrigatória somente para os associados,

O valor mínimo da Contribuição é definido anualmente em uma Assembleia Geral Extraordinária realizada, comumente durante o mês de novembro, na Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC). A FIEC é a responsável pela cobrança da Contribuição, assim como por encaminhar tal valor aos sindicatos e informá-los sobre a data limite para cobrança dos seus associados, estabelecida geralmente para o dia 31 de julho do ano seguinte à Assembleia Geral.

O Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon-CE), por sua vez, deve realizar uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) no início do ano seguinte, a fim de definir se o valor a ser pago por seus associados será o mínimo ou não. Em seguida, o referido sindicato deve informar à FIEC sobre o resultado da AGE, confirmando se o valor definido foi apenas o mínimo ou não, que deve ser pago através de parcela única. Caso o Sinduscon-CE não realize tal Assembleia, a FIEC cobrará um percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor mínimo da contribuição definido na AGE.

O rateio da contribuição confederativa obedece a seguinte proporção:

  • Confederação Nacional da Indústria – 1/3 dividido com FIEC;
  • Federação das Indústrias do Estado do Ceará – 1/3 dividido com CNI;
  • Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará – 2/3.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

Súmula Vinculante nº 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Mensalidade

Nos termos do parágrafo único do art. 52 do Estatuto Social do Sinduscon-CE, todos os associados deverão pagar a mensalidade a ser fixada, anualmente, pela Diretoria, devendo ser dividida em diferentes faixas, de acordo com o capital social do associado.

 

Tabela de Mensalidades do Sinduscon-CE:
 
FORTALEZA E REGIÃO METROPOLITANA
Faixa Capital Social Mensalidades Aprovadas (R$)
01 até 62.611,00 187,96
02 62.612,00 – 125.220,00 315,27
03 125.221,00 – 250.442,00 392,35
04 250.443,00 – 500.884,00 483,42
05 500.885,00 – 1.252.209,00 595,52
06 1.252.210,00 – 2.504.420,00 741,25
07 2.504.421,00 – 5.008.839,00 930,39
08 5.008.839,01 – 10.000.000,00 1.118,17
09 10.000.000,01 – 25.000.000,00 1.503,69
10 25.000.000,01 – 50.000.000,00 1.879,61
11 > 50.000.000,01 2.255,54
 
REGIONAL DA ZONA NORTE E CARIRI
Faixa Capital Social Mensalidades Aprovadas (R$)
01 até 62.611,00 93,98
02 62.612,00 – 125.220,00 157,63
03 125.221,00 – 250.442,00 196,16
04 250.443,00 – 500.884,00 241,70
05 500.885,00 – 1.252.209,00 297,75
06 1.252.210,00 – 2.504.420,00 370,59
07 2.504.421,00 – 5.008.839,00 930,39
08 5.008.839,01 – 10.000.000,00 1.118,17
09 10.000.000,01 – 25.000.000,00 1.503,69
10 25.000.000,01 – 50.000.000,00 1.879,61
11 > 50.000.000,01 2.255,54
 

 

I – DA FILIAÇÃO DE NOVOS ASSOCIADOS

Todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, profissionalmente, de forma organizada, a atividade econômica de construção civil poderão se associar ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon-CE), sendo ainda permitida a associação de consórcios empresariais constituídos de acordo com os arts. 278 e 279, da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas).

Para a realização da inscrição do associado, será exigida a seguinte documentação:

  • Novo Pedido de Inscrição;
  • Carta de Indicação de Empresa associada ao Sinduscon-CE;
  • Contrato Social;
  • Último Aditivo Contratual;
  • Cartão de CNPJ;
  • Cartão de CGF (Inscrição Estadual) – Para benefício SEFAZ;
  • Contribuição Sindical Patronal – GRCS http://sindical.sistemaindustria.org.br;
  • Contribuição Confederativa Patronal (Emitida pelo Sinduscon-CE);
  • Contribuição Assistencial Patronal do Último Exercício (Emitida pelo Sinduscon-CE);
  • Certidão Simplificada, emitida pela Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC);
  • Termo de Adesão ao CUB.

 

  1. I – Da Admissão de Filiais
  1. Somente serão admitidas associações de filiais de entidades cuja sede se situe em outra unidade da federação;
  2. Para a admissão de filial, além dos documentos previstos acima, será também obrigatória cópia da comunicação à Delegacia Regional do Trabalho relativa ao destaque do capital social para a respectiva filial, que deverá ser proporcional às operações a serem realizadas no Ceará, nos termos do art. 581 da CLT.
  3. Anualmente, a filial deverá fornecer ao Sinduscon-CE declaração informando o percentual do faturamento de sua filial em relação ao estabelecimento principal e demais filiais, considerando-se como capital social da filial associada para os fins de cálculo das contribuições devidas o percentual resultante do cálculo acima aplicado sobre o capital social da matriz.

Exemplo: Filial cujos resultados representem 15% (quinze por cento) do faturamento total da pessoa jurídica, considerando sua matriz e todas as filiais, incluída a filial associada ao Sinduscon-CE. Nesse caso, o capital social da filial, para fim do recolhimento das contribuições devidas, será igual a 15% do capital social atribuído à matriz.

  1. II – Da Admissão de Consórcios e Sociedades de Propósito Específico

Será permitida a associação de consórcios empresariais, constituídos de acordo com os arts. 278 e 279 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) e cujas consorciadas já estejam associadas ao Sinduscon-CE, na condição de associadas plenas, nos termos do art. 6º, § 4º, do Estatuto Social.

Em tais casos, o consórcio será filiado ao Sinduscon-CE na condição de associado vinculado e, além dos documentos previstos na cláusula 23, em substituição ao contrato social, deverá ser apresentado cópia do contrato de constituição do consórcio e de todas as suas alterações, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC), nos termos do parágrafo único do art. 279, da Lei 6.404/1976.

Somente será admitida a associação de Consórcios caso todas as consorciadas estejam adimplentes com suas obrigações perante o Sinduscon-CE.

Será permitida a associação de Sociedades de Propósito Específico (SPEs), desde que todas as suas sócias ou acionistas já estejam filiadas ao Sinduscon-CE, na condição de associadas plenas e estejam adimplentes com todas as suas obrigações perante o Sindicato.

Será considerada SPE para os fins previstos no presente manual, a sociedade empresária controlada por uma ou mais associadas plenas ao Sinduscon-CE, que tenha como objeto social o desenvolvimento de uma ou mais atividades listadas no Estatuto Social do Sinduscon-CE, como integrante do ramo da construção civil vinculada a um empreendimento específico.

Caso haja dúvida quanto ao enquadramento da candidata à associação como SPE, deverá ser realizada consulta aos assessores jurídicos do Sindicato, que submeterão seu parecer à Diretoria.


Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.

Art. 6º, § 4º: Os consórcios empresariais e as sociedades de propósito específico somente poderão submeter proposta de associação ao Sindicato, se as suas consorciadas, sócias ou acionistas, atuantes no segmento da construção civil, encontrarem-se na condição de Associados Plenos.

Art. 279.  O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:

Parágrafo único: O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.

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